Crédito da Foto: Arquivo / Assessoria
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho analisar a ação movida por uma jogadora de futebol de Cuiabá que busca receber um prêmio acertado com a diretoria do time feminino da Academia Ação Futebol Ltda. Com o novo entendimento, o processo, que havia sido encaminhado à Justiça Comum, retorna à Vara do Trabalho para análise do mérito.
O prêmio total envolvido na disputa é de R$ 500 mil. A atleta alega ter direito ao montante de R$ 20.384,61, conforme acordo firmado com o presidente do clube.
Ao ingressar com a ação, a jogadora anexou aos autos um “Acordo de Pagamento”, datado de setembro de 2023, que previa a divisão da premiação entre atletas e membros da comissão técnica. Com base no documento, ela requereu o cumprimento do valor acordado.
A decisão do TRT reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Na ocasião, o juízo de primeira instância entendeu que a relação entre a atleta e a entidade esportiva se enquadrava no desporto de rendimento não profissional, conforme previsto na Lei Pelé e no Decreto nº 7.984/2013, sem a existência de contrato de trabalho, mas apenas o pagamento de incentivo, o que motivou o envio do processo à Justiça Comum.
Inconformada, a jogadora recorreu ao Tribunal, sustentando que a inexistência de contrato especial de trabalho desportivo não afasta a caracterização de uma relação de trabalho. Ela também argumentou que a Lei Geral do Esporte assegura proteção trabalhista aos contratos desportivos, ainda que não haja vínculo empregatício formal.
Ao relatar o recurso, o desembargador Paulo Barrionuevo destacou que a legislação esportiva reconhece o desporto de rendimento tanto na forma profissional quanto não profissional. Segundo ele, o decreto regulamentador permite o recebimento de incentivos e patrocínios mesmo sem contrato especial, o que não impede, por si só, a existência de relação de trabalho.
O magistrado ressaltou ainda que, embora a Lei Geral do Esporte classifique os prêmios por desempenho como verbas de natureza civil e não salarial, essa definição não altera a competência da Justiça do Trabalho quando o conflito decorre da prestação pessoal de atividade esportiva à entidade.
O voto também citou decisões anteriores que reconhecem a competência trabalhista em controvérsias envolvendo atividades esportivas, reforçando que, quando a discussão está ligada à prestação do trabalho desportivo, a análise deve permanecer na Justiça do Trabalho.
Diante desses fundamentos, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, acolher o recurso da atleta e determinar o prosseguimento da ação na Vara do Trabalho.









